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O QUE É O TRABALHO TEMPORÁRIO?
Solução prática e de custo reduzido para atender as necessidades de sua empresa, com demanda extraordinária de produção, serviços, vendas, bem como substituição de pessoal para férias, afastamentos etc. (conforme Lei 6.019/74).
A mão de obra temporária é utilizada no mundo inteiro há quase 50 anos para atender a uma demanda crescente das empresas que precisam de trabalhadores extras por curtos períodos de tempo, mas não querem ter o trabalho de recrutá-los, selecioná-los, contratá-los e administrá-los; além disso, possibilita a chance de um emprego formal para profissionais deslocados do mercado de trabalho, com seus direitos trabalhistas garantidos por Lei.
No Brasil, a Lei nº 6.019/74 permite a contratação de profissionais por um período de até 6 (seis) meses, já computada a prorrogação prevista nesta lei, em situações de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, em empresas de qualquer tamanho ou segmento de mercado.
Para atuar no segmento de trabalho temporário, a prestadora de serviços deve ter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
VANTAGENS PARA AS EMPRESAS:
• ADMINISTRAÇÃO
O Trabalho Temporário simplifica o serviço do Departamento de Recursos Humanos de sua empresa, pois o recrutamento, a seleção, a contratação, pagamento, rescisão, recolhimentos etc, ficam por conta da META, evitando a burocracia de documentação exigida pela legislação trabalhista, mesmo que por pequenos períodos.
• BENEFÍCIOS
A empresa não possui obrigatoriedade em estender aos temporários os benefícios espontâneos normalmente concedidos (exemplos: assistência médica, seguro etc.) e nem estar vinculada às cláusulas sindicais de seu acordo coletivo (exemplos: estabilidades provisórias, indenizatórias etc.).
• FLEXIBILIDADE
Flexibilidade para a empresa na administração e gestão de mão de obra para atender suas necessidades sazonais de produção, de substituição temporária de seu quadro efetivo além de custos menores que os contratos normais.
• PRAZO DO CONTRATO
O contrato de trabalho pode ser firmado por períodos de até 90 dias, podendo ser prorrogados por mais até 90 dias, num total de 6 (seis) meses sem que a empresa fique “amarrada” a uma data específica e nem a um prazo fixo definido como são os contratos a prazo determinado como por exemplo os de experiência. Após o término do contrato, a empresa possui a opção para contratação do trabalhador temporário em seu quadro permanente sem custos adicionais ou taxas de agenciamento.
Novidade: O crescente uso da internet trouxe enorme agilidade nos processos de prorrogação do contrato de trabalho temporário após os 90 dias.
Acessando www.mte.gov.br, a META remete no mesmo instante tal solicitação, que poderá ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
• PICOS DE PRODUÇÃO
Os serviços de contratação de mão de obra temporária são largamente utilizados no mercado como importante ferramenta para gestão do volume de mão de obra, especialmente em momentos de acréscimos de trabalho, chamados de “picos de produção” ou para substituição temporária de seus profissionais, por motivo de férias, doença, acidentes e outros afastamentos.
• CUSTOS
Os trabalhadores contratados através da Lei 6.109/74 têm praticamente os mesmos direitos que os trabalhadores efetivos, exceto no que diz aos benefícios (só os legais, entre eles vale transporte, descanso semanal remunerado etc.) e a ausência de custo de indenização, como por exemplo aviso prévio, indenização adicional, multa do FGTS, o que assegura para a empresa um custo inferior ao do empregado efetivo.
• CUSTOS II
Não haverá custo adicional a título de indenização trabalhista ou encargos relacionados com rescisão contratual ao final do contrato ou término dos serviços.
Novidade: A partir de 2010 o trabalhador temporário será incluso no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
- De acordo com a lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e o decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração (salário) paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.
VANTAGENS PARA OS PROFISSIONAIS:
• Agilização no processo de recolocação em termos efetivos no
mercado de trabalho
• Continuidade da condição de segurado do INSS com contagem
de tempo para aposentadoria
• Depósitos no FGTS
• Descaracterização da instabilidade na CTPS
• Participação no PIS
• Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar,
estudantes, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados
• Recebimento de férias acrescidas de 1/3
• Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro
• 13º salário
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